sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

PREFEITURA DE ITAITUBA GANHA AÇÃO E JUSTIÇA DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A AREA DO AEROPORTO MUNICIPAL



Imagem relacionada O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do juiz substituto Juliano Mizuma Andrade, Comarca de Itaituba, decidiu atender ao pedido de reintegração de posse feito pela Prefeitura de Itaituba, de terreno localizado na área do aeroporto local, do qual o empresário José Tatá afirma ser proprietário.

Tatá cercou a área, calçado por uma liminar concedida pela Justiça, ano passado.

A decisão de agora é também de caráter liminar, de cujo documento o blog extraiu a parte final do despacho do juiz, que será anexado abaixo. 
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Parte final do despacho

Assim o poder geral de cautela não está adstrito a verossimilhança das alegações em conjunto com a existência de fundado receio de dano, como se percebe do uso da conjunção ou, sempre que existir risco ao resultado útil do processo é possível a utilização da tutela de urgência.
Assim tenho que a suspensão da construção do requerido ainda que fora da área reintegrada se faz necessária, na medida em que a Prefeitura busca anular o título notarial de titularidade do Requerido e com isso ver a integralidade do imóvel utilizado para o funcionamento do aeroporto sem embaraços.
A medida de cunho cautelar nesse caso especifico, dentro do poder geral de cautela do Juiz, visa assegurar a eficácia da pretensão cognitiva e preservar os interesses de terceiros de boa-fé, bem como resguardando tanto os interesses da Prefeitura, como do próprio demandado que por certo experimentará nocivo prejuízo caso realize a construção no local e depois seja compelido a destruí-la.
Diante dessas considerações, determino também que o Requerido se abstenha de efetuar obras a alterar as características físicas do imóvel de registro imobiliário R-1/8017.
3. Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos liminares, determinando a reintegração da Prefeitura de Itaituba na área de 3.443,65 m², invadida irregularmente pelo requerido. Expeça-se o mandado de reintegração. Desde logo fixo multa diária de R$ 5.000,00, (cinco mil) limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de nova turbação ou esbulho, sem prejuízo da expedição de novo mandado de reintegração.
Indefere-se por hora o pedido de suspensão de eficácia do negócio jurídico, pois ausentes os pressupostos de tal medida, consoante acima arrazoado.
Defiro a medida liminar para que a serventia judicial oficie ao Cartório de Registro Imobiliário desta cidade para que efetue a averbação da presente demanda junto a matricula nº. R-1/8017, com forma de preservar os interesses de terceiros de boa-fé.
Como medida de cautela deste juízo determino também que o Demandado, se abstenha de efetivar construções no lote que seria de sua propriedade até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, (cinco mil) limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e adoção de outras medidas por este juízo em conformidade com o art. 297 do CPC.
Na forma do art. 334 do CPC, designo Audiência de conciliação para o dia 15.03.2017 as 09:00.
Intime-se a parte autora com as advertências do §8º do art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer a audiência acima aprazada, bem como para que dê cumprimento a medida liminar de se abster de efetivar construções em seu imóvel. Esclareça-se desde logo que não obtida a conciliação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias da contestação conforme art. 335, I do CPC.
Determino ainda que o cartório de Registro de Imóveis desta urbe remeta a este juízo, os seguintes documentos:
a- cópia do instrumento particular de recibo de Compra e Venda, datado de 04 de junho de 2012.
b- cópia procuração que o senhor José Alexandre Primo teria outorgado ao senhor Erasmo Alexandre Ferreira em 20.08.2012, no
livro 2110, folha 057.
c- Cópia da Matrícula Imobiliária nº 8.017.
d- Cópia da Matrícula Imobiliária que originou a Matrícula 8.017, possivelmente a Matricula Imobiliária de nº 3.373.
Deverá instruir o ofício cópia da declaração de f. 51 e da Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 53/55.
Expedientes Necessários.
Itaituba-PA, 10 de fevereiro de 2017.
JULIANO MIZUMA ANDRADE

Juiz de Direito Substituto respondendo pela Primeira Vara Cível de Itaituba
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