O
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do juiz substituto
Juliano Mizuma Andrade, Comarca de Itaituba, decidiu atender ao pedido
de reintegração de posse feito pela Prefeitura de Itaituba, de terreno
localizado na área do aeroporto local, do qual o empresário José Tatá
afirma ser proprietário.
Tatá cercou a área, calçado por uma liminar concedida pela Justiça, ano passado.
A decisão de agora é também de caráter liminar, de cujo documento o blog extraiu a parte final do despacho do juiz, que será anexado abaixo.
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Parte final do despacho
Assim o poder geral de cautela não está
adstrito a verossimilhança das alegações em conjunto com a existência de
fundado receio de dano, como se percebe do uso da conjunção ou, sempre que
existir risco ao resultado útil do processo é possível a utilização da tutela
de urgência.
Assim tenho que a suspensão da construção
do requerido ainda que fora da área reintegrada se faz necessária, na medida em
que a Prefeitura busca anular o título notarial de titularidade do Requerido e
com isso ver a integralidade do imóvel utilizado para o funcionamento do
aeroporto sem embaraços.
A medida de cunho cautelar nesse caso
especifico, dentro do poder geral de cautela do Juiz, visa assegurar a eficácia
da pretensão cognitiva e preservar os interesses de terceiros de boa-fé, bem
como resguardando tanto os interesses da Prefeitura, como do próprio demandado
que por certo experimentará nocivo prejuízo caso realize a construção no local
e depois seja compelido a destruí-la.
Diante dessas considerações, determino
também que o Requerido se abstenha de efetuar obras a alterar as
características físicas do imóvel de registro imobiliário R-1/8017.
3. Ante o exposto, defiro parcialmente os
pedidos liminares, determinando a reintegração da Prefeitura de Itaituba na
área de 3.443,65 m², invadida irregularmente pelo requerido. Expeça-se o
mandado de reintegração. Desde logo fixo multa diária de R$ 5.000,00, (cinco mil)
limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de nova turbação ou
esbulho, sem prejuízo da expedição de novo mandado de reintegração.
Indefere-se por hora o pedido de
suspensão de eficácia do negócio jurídico, pois ausentes os pressupostos de tal
medida, consoante acima arrazoado.
Defiro a medida liminar para que a
serventia judicial oficie ao Cartório de Registro Imobiliário desta cidade para
que efetue a averbação da presente demanda junto a matricula nº. R-1/8017, com
forma de preservar os interesses de terceiros de boa-fé.
Como medida de cautela deste juízo
determino também que o Demandado, se abstenha de efetivar construções no lote
que seria de sua propriedade até ulterior deliberação, sob pena de multa diária
de R$ 5.000,00, (cinco mil) limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
sem prejuízo de eventual majoração e adoção de outras medidas por este juízo em
conformidade com o art. 297 do CPC.
Na forma do art. 334 do CPC, designo
Audiência de conciliação para o dia 15.03.2017 as 09:00.
Intime-se a parte autora com as
advertências do §8º do art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para
comparecer a audiência acima aprazada, bem como para que dê cumprimento a
medida liminar de se abster de efetivar construções em seu imóvel. Esclareça-se
desde logo que não obtida a conciliação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias da
contestação conforme art. 335, I do CPC.
Determino ainda que o cartório de
Registro de Imóveis desta urbe remeta a este juízo, os seguintes documentos:
a- cópia do instrumento particular de
recibo de Compra e Venda, datado de 04 de junho de 2012.
b- cópia procuração que o senhor José
Alexandre Primo teria outorgado ao senhor Erasmo Alexandre Ferreira em
20.08.2012, no
livro 2110, folha 057.
c- Cópia da Matrícula Imobiliária nº
8.017.
d- Cópia da Matrícula Imobiliária que
originou a Matrícula 8.017, possivelmente a Matricula Imobiliária de nº 3.373.
Deverá instruir o ofício cópia da
declaração de f. 51 e da Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 53/55.
Expedientes Necessários.
Itaituba-PA, 10 de fevereiro de 2017.
JULIANO MIZUMA ANDRADE
Juiz de Direito Substituto respondendo
pela Primeira Vara Cível de Itaituba
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