quinta-feira, 15 de novembro de 2018

Justiça Eleitoral do Pará condena rádios e tv de Helder Barbalho



A juíza federal no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Lucyana Said Daibes Pereira, condenou nesta segunda-feira, 12, a Rádio 99 FM Carajás, a Rádio Clube do Pará PRC-5 LTDA e a TV RBA - canal 13. As multas variam de R$ 50 mil a R$ 200 mil reais. As empresas são do governador eleito do Pará, Helder Zaluth Barbalho, e do irmão, Jader Barbalho Filho.
De acordo com o despacho, foram divulgados pelos veículos de comunicação integrantes do Grupo RBA, de forma reiterada e massificada, programas com conteúdo tendencioso e parcial, eminentemente, com propósito eleitoreiro, mediante latente propaganda eleitoral negativa à candidatura de Márcio Miranda e ofensiva a seus apoiadores, no curso do período de campanha eleitoral. 
Ainda de acordo com a magistrada, os fatos trazidos à justiça eleitoral, verificou-se que os conteúdos dos seguintes programas veiculados pelas empresas de comunicação integrantes da referida RBA beneficiram Helder Barbalho, foram eles: 
Representação de nº 0602320-48.2018.6.14.0000: emissoras “RÁDIO 99 FM” (CARAJÁS FM LTDA) e “RÁDIO CLUBE DO PARÁ PRC-5 LTDA”, programas “ Jefferson Lima” e “Clube da Manhã” veiculados no dia 11/10/2018; 
Representação de nº 0602345-90.2018.6.14.0000: programação da “ RÁDIO 99 FM” (CARAJÁS FM LTDA), programa “Jefferson Lima” veiculado no dia 16/10/2018;
Representação de nº 0602427-92.2018.6.14.0000: programação das emissoras “RÁDIO 99 FM” (CARAJÁS FM LTDA), “RÁDIO CLUBE DO PARÁ PRC-5 LTDA” e RBA – REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVISÃO LTDA (TV RBA Canal 13), programas “Jefferson Lima”, “Paulinho Montalvão” e “Metendo Bronca” veiculados no dia 22/10/2018.
Representação de nº 0602449-53.2018.6.14.00000: programação da emissora “RÁDIO 99 FM” (CARAJÁS FM LTDA), programa “Jefferson Lima” do dia 25/10/2018; e
Representação de nº 0602453-61.2018.6.14.0000: trata da programação das emissoras integrantes do Grupo RBA.
Nos autos ficou comprovado que Helder Barbalho foi beneficiado com a conduta das emissoras, onde seria proprietário, juntamente com seus familiares, dos referidos veículos de comunicação.
Apesar das alegações da família Barbalho, no sentido de que as mensagens questionadas estariam abarcadas pelo direito à liberdade de expressão, em verdade, verifica-se que não possuem, em grande parte, qualquer propósito informativo, noticiário ou jornalístico.
Ao contrário, os trechos destacados denotam que os apresentadores, de forma parcial, excederam ao limite da crítica, no intuito de macular a imagem do então candidato Márcio Miranda, do DEM, denegrindo sua reputação, diante do alcance e da repetição das afirmações divulgadas nos meios de comunicação social.
A juíza aduz que, o pagamento tem que ser feito no prazo de trinta dias. Caso contrário, os autos devem ser remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional para execução.
 
Processo nº 0602320-48.2018.6.14.0000 - PJE/TRE-PA
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