Tatá cercou a área, calçado por uma liminar concedida pela Justiça, ano passado.
A decisão de agora é também de caráter liminar, de cujo documento o blog extraiu a parte final do despacho do juiz, que será anexado abaixo.
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Parte final do despacho
Assim o poder geral de cautela não está
adstrito a verossimilhança das alegações em conjunto com a existência de
fundado receio de dano, como se percebe do uso da conjunção ou, sempre que
existir risco ao resultado útil do processo é possível a utilização da tutela
de urgência.
Assim tenho que a suspensão da construção
do requerido ainda que fora da área reintegrada se faz necessária, na medida em
que a Prefeitura busca anular o título notarial de titularidade do Requerido e
com isso ver a integralidade do imóvel utilizado para o funcionamento do
aeroporto sem embaraços.
A medida de cunho cautelar nesse caso
especifico, dentro do poder geral de cautela do Juiz, visa assegurar a eficácia
da pretensão cognitiva e preservar os interesses de terceiros de boa-fé, bem
como resguardando tanto os interesses da Prefeitura, como do próprio demandado
que por certo experimentará nocivo prejuízo caso realize a construção no local
e depois seja compelido a destruí-la.
Diante dessas considerações, determino
também que o Requerido se abstenha de efetuar obras a alterar as
características físicas do imóvel de registro imobiliário R-1/8017.
3. Ante o exposto, defiro parcialmente os
pedidos liminares, determinando a reintegração da Prefeitura de Itaituba na
área de 3.443,65 m², invadida irregularmente pelo requerido. Expeça-se o
mandado de reintegração. Desde logo fixo multa diária de R$ 5.000,00, (cinco mil)
limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de nova turbação ou
esbulho, sem prejuízo da expedição de novo mandado de reintegração.
Indefere-se por hora o pedido de
suspensão de eficácia do negócio jurídico, pois ausentes os pressupostos de tal
medida, consoante acima arrazoado.
Defiro a medida liminar para que a
serventia judicial oficie ao Cartório de Registro Imobiliário desta cidade para
que efetue a averbação da presente demanda junto a matricula nº. R-1/8017, com
forma de preservar os interesses de terceiros de boa-fé.
Como medida de cautela deste juízo
determino também que o Demandado, se abstenha de efetivar construções no lote
que seria de sua propriedade até ulterior deliberação, sob pena de multa diária
de R$ 5.000,00, (cinco mil) limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
sem prejuízo de eventual majoração e adoção de outras medidas por este juízo em
conformidade com o art. 297 do CPC.
Na forma do art. 334 do CPC, designo
Audiência de conciliação para o dia 15.03.2017 as 09:00.
Intime-se a parte autora com as
advertências do §8º do art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para
comparecer a audiência acima aprazada, bem como para que dê cumprimento a
medida liminar de se abster de efetivar construções em seu imóvel. Esclareça-se
desde logo que não obtida a conciliação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias da
contestação conforme art. 335, I do CPC.
Determino ainda que o cartório de
Registro de Imóveis desta urbe remeta a este juízo, os seguintes documentos:
a- cópia do instrumento particular de
recibo de Compra e Venda, datado de 04 de junho de 2012.
b- cópia procuração que o senhor José
Alexandre Primo teria outorgado ao senhor Erasmo Alexandre Ferreira em
20.08.2012, no
livro 2110, folha 057.
c- Cópia da Matrícula Imobiliária nº
8.017.
d- Cópia da Matrícula Imobiliária que
originou a Matrícula 8.017, possivelmente a Matricula Imobiliária de nº 3.373.
Deverá instruir o ofício cópia da
declaração de f. 51 e da Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 53/55.
Expedientes Necessários.
Itaituba-PA, 10 de fevereiro de 2017.
JULIANO MIZUMA ANDRADE
Juiz de Direito Substituto respondendo
pela Primeira Vara Cível de Itaituba
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